AgRg no AREsp 503517 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0088106-8
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. NÃO INDICAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CORRETO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 475-L DO CPC.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 460 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO CITRA PETITA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta eg. Corte se firmou no sentido de que a impugnação do cumprimento de sentença deverá ser liminarmente indeferida quando a impugnante, apesar de alegar excesso nos cálculos, não apresentar a memória de cálculo do quantum que entende como devido, consoante dispõe o art. 475-L, § 2º, do CPC.
2. O indeferimento liminar na impugnação inviabiliza o exame das teses apresentadas neste incidente, não se podendo falar em julgamento citra petita e, por consequência, inexistente a violação ao art. 460 do CPC.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 503.517/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 21/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. NÃO INDICAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CORRETO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 475-L DO CPC.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 460 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO CITRA PETITA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta eg. Corte se firmou no sentido de que a impugnação do cumprimento de sentença deverá ser liminarmente indeferida quando a impugnante, apesar de alegar excesso nos cálculos, não apresentar a memória de cálculo do quantum que entende como devido, consoante dispõe o art. 475-L, § 2º, do CPC.
2. O indeferimento liminar na impugnação inviabiliza o exame das teses apresentadas neste incidente, não se podendo falar em julgamento citra petita e, por consequência, inexistente a violação ao art. 460 do CPC.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 503.517/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 21/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/10/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0475L PAR:00002
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