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Jurisprudência


AgRg no AREsp 503517 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0088106-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. NÃO INDICAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CORRETO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 475-L DO CPC. INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 460 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO CITRA PETITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta eg. Corte se firmou no sentido de que a impugnação do cumprimento de sentença deverá ser liminarmente indeferida quando a impugnante, apesar de alegar excesso nos cálculos, não apresentar a memória de cálculo do quantum que entende como devido, consoante dispõe o art. 475-L, § 2º, do CPC. 2. O indeferimento liminar na impugnação inviabiliza o exame das teses apresentadas neste incidente, não se podendo falar em julgamento citra petita e, por consequência, inexistente a violação ao art. 460 do CPC. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 503.517/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 21/10/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : DJe 21/10/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0475L PAR:00002
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