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Jurisprudência


AgRg no AREsp 504031 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0089820-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO ESPECÍFICO . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste contradição em afastar a violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente motivado. 2. Descabimento de ação rescisória ante o não preenchimento dos requisitos impostos pelo art. 485 do CPC, mais especificamente, a existência de decisão que tenha examinado o mérito da controvérsia. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 504.031/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : DJe 25/11/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais : Há incidência da Súmula 83 do STJ quando o tribunal de origem entende ser incabível ação rescisória contra decisão terminativa, que, por não ter analisado matéria de mérito, não formou coisa julgada material. Isso porque tal entendimento está em consonância com a orientação do STJ sobre o tema. Aplica-se a Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional, conforme entendimento desta Corte Superior.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja : (VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973 - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO - DECISÃO EMBARGADA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA) STJ - AgRg no REsp 1383664-AL, AgRg no AREsp 172331-SP(AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO) STJ - AgRg no AREsp 359300-PR, AR 4154-PR, AgRg no AREsp 203279-MG
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