AgRg no AREsp 504055 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0090168-5
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 515, § 3º, DO CPC. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, ENTENDEU CONFIGURADO O INTERESSE DE AGIR E AFASTOU A LITISPENDÊNCIA ENTRE A AÇÃO ANULATÓRIA E OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, o fundamento da decisão agravada, mormente quanto à ausência de violação ao art. 515, § 3º, do CPC, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
II. No caso concreto, o Tribunal de origem, diante do acervo fático-probatório dos autos, entendeu configurado o interesse de agir da contribuinte, bem como afastou a alegação de litispendência entre a Ação Anulatória e os Embargos à Execução, ao fundamento de que distintos os elementos das duas demandas. Nesse contexto, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à ausência de interesse de agir, bem como à efetiva identidade entre os pedidos formulados na Ação Anulatória e nos Embargos à Execução, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 576.146/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/12/2015; AgRg no AREsp 465.828/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2014; REsp 1.235.476/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no AREsp 477.206/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2014.
III. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgRg no AREsp 504.055/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 515, § 3º, DO CPC. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, ENTENDEU CONFIGURADO O INTERESSE DE AGIR E AFASTOU A LITISPENDÊNCIA ENTRE A AÇÃO ANULATÓRIA E OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, o fundamento da decisão agravada, mormente quanto à ausência de violação ao art. 515, § 3º, do CPC, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
II. No caso concreto, o Tribunal de origem, diante do acervo fático-probatório dos autos, entendeu configurado o interesse de agir da contribuinte, bem como afastou a alegação de litispendência entre a Ação Anulatória e os Embargos à Execução, ao fundamento de que distintos os elementos das duas demandas. Nesse contexto, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à ausência de interesse de agir, bem como à efetiva identidade entre os pedidos formulados na Ação Anulatória e nos Embargos à Execução, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 576.146/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/12/2015; AgRg no AREsp 465.828/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2014; REsp 1.235.476/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no AREsp 477.206/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2014.
III. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgRg no AREsp 504.055/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo
regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(INTERESSE DE AGIR E LITISPENDÊNCIA - ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL-ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 576146-DF, AgRg no AREsp 638781-CE, AgRg no AREsp 465828-CE, REsp 1235476-SC, AgRg no AREsp 477206-PR, AgRg no REsp 1438243-RS, AgRg no REsp 1526294-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 556136 RJ 2014/0187932-7 Decisão:17/03/2016
DJe DATA:30/03/2016AgRg no AREsp 624205 RJ 2014/0312837-8 Decisão:17/03/2016
DJe DATA:30/03/2016
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