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Jurisprudência


AgRg no AREsp 504101 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0090273-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. PRETENSÃO. REJULGAMENTO. DUPLICATAS. MERCADORIA. ENTREGA. PROVA. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição 'ou' for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou Tribunal" (artigo 535 do Código de Processo Civil) e, ainda, para correção de erro material, não se caracterizando via adequada para o julgamento da causa. 2. Concluindo o Tribunal de origem que o recorrente não comprovou a entrega das mercadoria, a fim de legitimar o saque das duplicatas, o reexame da questão esbarra no óbice de que trata a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 504.101/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : DJe 04/08/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CABIMENTO) STJ - AgRg no AREsp 530530-SP
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