AgRg no AREsp 504264 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0090725-5
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MULTA DE TRÂNSITO. DANO MORAL DADO COMO NÃO NA ORIGEM. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. O acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade tendo analisado de maneira suficiente e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia, não constituindo os embargos de declaração veículo processual adequado para mero inconformismo da parte.
2. O Tribunal de origem consignou que "as notificações referente às infrações de trânsito lavradas em nome do Apelante, por si só, não são capazes de configurar ilícito administrativo, nem mesmo de gerar os danos morais pleiteados".
3. A (eventual) alteração do entendimento demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático e probatório, providência inviável no recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
Precedentes.
4. O dissídio jurisprudencial deixou de ser demonstrado nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do art.
255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. O recorrente não realizou o cotejo analítico a fim de demonstrar a semelhança fática e jurídica entre os arestos confrontadas.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 504.264/BA, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 24/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MULTA DE TRÂNSITO. DANO MORAL DADO COMO NÃO NA ORIGEM. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. O acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade tendo analisado de maneira suficiente e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia, não constituindo os embargos de declaração veículo processual adequado para mero inconformismo da parte.
2. O Tribunal de origem consignou que "as notificações referente às infrações de trânsito lavradas em nome do Apelante, por si só, não são capazes de configurar ilícito administrativo, nem mesmo de gerar os danos morais pleiteados".
3. A (eventual) alteração do entendimento demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático e probatório, providência inviável no recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
Precedentes.
4. O dissídio jurisprudencial deixou de ser demonstrado nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do art.
255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. O recorrente não realizou o cotejo analítico a fim de demonstrar a semelhança fática e jurídica entre os arestos confrontadas.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 504.264/BA, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 24/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/11/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DANO MORAL - AUSÊNCIA - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME DEPROVA) STJ - AgRg no AREsp 531722-SP, AgRg no AREsp 458253-MG, AgRg no AREsp 433018-MG
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