AgRg no AREsp 504377 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0090374-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - RECURSO ESPECIAL RETIDO - RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU IRREVERSÍVEL NÃO-CARACTERIZADO - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 542 DO CPC - PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO.
1. O entendimento da Terceira e da Quarta Turma do STJ é no sentido de que, em regra, o recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento versando sobre a inversão do ônus da prova e indeferimento de produção de prova pericial deve permanecer retido na origem, nos termos do § 3.º do artigo 542 do CPC. Precedentes.
2. Excepcionalidade, não configurada, pois a agravante não demonstrou a existência da plausibilidade do direito ou dano irreparável ou irreversível capaz de afastar a retenção do recurso especial.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 504.377/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - RECURSO ESPECIAL RETIDO - RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU IRREVERSÍVEL NÃO-CARACTERIZADO - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 542 DO CPC - PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO.
1. O entendimento da Terceira e da Quarta Turma do STJ é no sentido de que, em regra, o recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento versando sobre a inversão do ônus da prova e indeferimento de produção de prova pericial deve permanecer retido na origem, nos termos do § 3.º do artigo 542 do CPC. Precedentes.
2. Excepcionalidade, não configurada, pois a agravante não demonstrou a existência da plausibilidade do direito ou dano irreparável ou irreversível capaz de afastar a retenção do recurso especial.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 504.377/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidenta) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 31/08/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00542 PAR:00003
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL RETIDO - IMEDIATO PROCESSAMENTO - RECEIO DE DANOIRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO) STJ - AgRg na MC 1626-RS(RECURSO ESPECIAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RETENÇÃO DO RECURSO) STJ - AgRg na Pet 1977-SP, AgRg na Pet 5262-RJ, AgRg no AREsp 38124-RJ, AgRg no Ag 814132-RJ, AgRg na Pet 2744-SP, AgRg na Pet 1712-SP(PRODUÇÃO DE PROVA - RETENÇÃO DO RECURSO - INEXISTÊNCIA DE RISCO DELESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO) STJ - AgRg na MC 16081-BA, RMS 32418-PR
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