main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 504401 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0091017-8

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. PERÍCIA MÉDICA. PARTE (RÉ) NÃO INTIMADA DA DATA E DO LOCAL DESIGNADOS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ASSISTENTE TÉCNICO. NOVO EXAME MÉDICO. PREJUÍZO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, pelo princípio da instrumentalidade das formas, não deve ser declarada nulidade sem que dela decorra prejuízo à parte. Precedentes. 2. As disposições do  NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9.3.2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 504.401/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 09/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Data do Julgamento : 03/05/2016
Data da Publicação : DJe 09/05/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00001
Veja : (PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - NULIDADE - FALTA DEPREJUÍZO) STJ - REsp 1287243-MG, AgRg nos EDcl no AREsp649340-SP, REsp 1276128-SP
Mostrar discussão