AgRg no AREsp 504820 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0091695-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO DE SAÚDE.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC INOCORRENTE. FUNCIONAMENTO SUS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTES FEDERADOS. PRECEDENTES. ART. 283 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. DISPOSITIVOS NÃO INDICADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de modo que qualquer um destes Entes tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo da demanda. Precedentes: AgRg no AREsp 516.753/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 01/09/2014;
AgRg no AREsp 428.566/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/05/2014; AgRg no AREsp 476.326/PI, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 07/04/2014; AgRg no AREsp 64.899/GO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 20/11/2013; AgRg no REsp 1.297.893/SE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 05/08/2013.
3. O art. 283 do CC, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciado pela Corte local, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento (Súmula 211/STJ).
4. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente limita-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente qual dispositivo foi contrariado pelo Tribunal a quo. Incide à hipótese, por analogia, a Súmula 284 do STF.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 504.820/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO DE SAÚDE.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC INOCORRENTE. FUNCIONAMENTO SUS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTES FEDERADOS. PRECEDENTES. ART. 283 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. DISPOSITIVOS NÃO INDICADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de modo que qualquer um destes Entes tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo da demanda. Precedentes: AgRg no AREsp 516.753/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 01/09/2014;
AgRg no AREsp 428.566/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/05/2014; AgRg no AREsp 476.326/PI, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 07/04/2014; AgRg no AREsp 64.899/GO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 20/11/2013; AgRg no REsp 1.297.893/SE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 05/08/2013.
3. O art. 283 do CC, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciado pela Corte local, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento (Súmula 211/STJ).
4. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente limita-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente qual dispositivo foi contrariado pelo Tribunal a quo. Incide à hipótese, por analogia, a Súmula 284 do STF.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 504.820/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes
Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:008080 ANO:1990 ART:00008
Veja
:
(FUNCIONAMENTO DO SUS - LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES FEDERATIVOS) STJ - AgRg no AREsp 516753-PE, AgRg no AREsp 428566-MG, AgRg no AREsp 476326-PI, AgRg no AREsp 64899-GO, AgRg no REsp 1297893-SE(ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1270227-RN, AgRg no REsp 572601-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 743065 SP 2015/0166719-5 Decisão:15/10/2015
DJe DATA:03/11/2015AgRg no REsp 1159508 SC 2009/0164883-6 Decisão:01/09/2015
DJe DATA:14/09/2015AgRg no AREsp 631335 RS 2014/0304227-6 Decisão:18/08/2015
DJe DATA:27/08/2015
Mostrar discussão