AgRg no AREsp 505145 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0092341-1
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SINDICÂNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
PRAZO DE DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
PUBLICAÇÃO DO ATO QUE APLICOU A SANÇÃO.
1. A aplicação de sanção disciplinar é, efetivamente, o ato administrativo que atinge a esfera de direitos do servidor punido, de modo que o prazo de decadência somente passa a fluir a partir da publicação da respectiva portaria.
2. Na espécie, a Corte de origem afirmou que a publicação da portaria que aplicou a sanção administrativa à servidora se deu em 04/08/2009, enquanto o presente writ foi impetrado em 02/12/2009, dentro do prazo decadencial previsto em lei.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 505.145/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 18/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SINDICÂNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
PRAZO DE DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
PUBLICAÇÃO DO ATO QUE APLICOU A SANÇÃO.
1. A aplicação de sanção disciplinar é, efetivamente, o ato administrativo que atinge a esfera de direitos do servidor punido, de modo que o prazo de decadência somente passa a fluir a partir da publicação da respectiva portaria.
2. Na espécie, a Corte de origem afirmou que a publicação da portaria que aplicou a sanção administrativa à servidora se deu em 04/08/2009, enquanto o presente writ foi impetrado em 02/12/2009, dentro do prazo decadencial previsto em lei.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 505.145/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 18/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/05/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais
:
Não é possível, em sede de recurso especial, rever o
entendimento do Tribunal de origem no sentido de que a impetrante do
mandado de segurança tem o direito líquido e certo à anulação da
sindicância por cerceamento do direito de defesa. Isso porque
analisar o pleito do recorrente demanda o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância
extraordinária, a teor da Súmula 7 do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(MANDANDO DE SEGURANÇA - PRAZO DECADENCIAL - APLICAÇÃO DE SANÇÃODISCIPLINAR - DATA DA PUBLICAÇÃO) STJ - AgRg no MS 21562-DF, EDcl no MS 11493-DF
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