AgRg no AREsp 505818 / ROAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0093351-0
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PEDIDO DE "REVALORAÇÃO" DE PROVAS. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Agravo regimental em que a parte advoga pela inaplicabilidade do teor da súmula 7/STJ, visto que seria necessário apenas "revalorar" as provas juntadas pela parte, as quais supostamente não embasariam a impetração do mandamus.
2. A revaloração de provas pressupõe irreverência ao direito processual vigente, mais especificamente ao direito probatório, não podendo servir como instrumento de manifestação do descontento da parte com o convencimento que alcançaram as instâncias ordinárias, no caso concreto, em face das provas produzidas nos autos.
3. Não se verifica, no presente processo, violação legal de qualquer natureza, mas apenas a insatisfação do recorrente com o entendimento aplicado que, para ser revertido, necessitaria de verdadeira incursão no mosaico probatório dos autos para verificação do direito líquido e certo do recorrido, o que é vedado pela súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 505.818/RO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PEDIDO DE "REVALORAÇÃO" DE PROVAS. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Agravo regimental em que a parte advoga pela inaplicabilidade do teor da súmula 7/STJ, visto que seria necessário apenas "revalorar" as provas juntadas pela parte, as quais supostamente não embasariam a impetração do mandamus.
2. A revaloração de provas pressupõe irreverência ao direito processual vigente, mais especificamente ao direito probatório, não podendo servir como instrumento de manifestação do descontento da parte com o convencimento que alcançaram as instâncias ordinárias, no caso concreto, em face das provas produzidas nos autos.
3. Não se verifica, no presente processo, violação legal de qualquer natureza, mas apenas a insatisfação do recorrente com o entendimento aplicado que, para ser revertido, necessitaria de verdadeira incursão no mosaico probatório dos autos para verificação do direito líquido e certo do recorrido, o que é vedado pela súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 505.818/RO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
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