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Jurisprudência


AgRg no AREsp 505990 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0089622-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DE HABEAS CORPUS PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO. RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CRIME AUTÔNOMO. FORMAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO. CESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA. 1. O recurso especial é inadequado à impugnação de acórdão denegatório de habeas corpus. Consoante o art. 105, II, "a", da Constituição Federal, a decisão deveria ter sido atacada pela via do recurso ordinário, constituindo erro grosseiro a interposição do recurso especial. 2. O art. 288 do CP reflete hipótese de delito formal, cuja consumação se dá com a reunião ou associação de pessoas, de forma permanente e estável, para a prática de crimes, sendo irrelevante o efetivo cometimento das infrações penais inicialmente planejadas pelos membros do grupo. 3. A ausência de constituição definitiva do crédito tributário e a consequente suspensão da pretensão punitiva estatal - com relação ao delito tributário -, não implica a falta de justa causa para o processo por crime de formação de quadrilha. 4. Agravo regimental desprovido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para afastar a suspensão da pretensão punitiva e do curso da prescrição quanto ao crime de quadrilha imputado à agravante, mantendo hígidos os atos judiciais praticados em relação à referida infração penal, inclusive o recebimento da denúncia. (AgRg no AREsp 505.990/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : DJe 02/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00002 LET:ALEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00001 ART:00109 INC:00004 ART:00111 INC:00003 ART:00116 INC:00001 ART:00288(ARTIGO 288 COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 12.850/2013)LEG:FED LEI:012850 ANO:2013
Veja : (HABEAS CORPUS - DENEGAÇÃO DA ORDEM PELO TRIBUNAL - APRESENTAÇÃO DERESP - ERRO GROSSEIRO) STJ - AgRg no AREsp 38373-RJ, AgRg no Ag 1431118-AM, RHC 26440-MG(FORMAÇÃO DE QUADRILHA - DELITO FORMAL - CONSUMAÇÃO) STJ - HC 200444-RJ, HC 186197-MA, RHC 24053-RJ
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