AgRg no AREsp 506207 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0097845-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABERTURA DE VISTA PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A DEFESA PRELIMINAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. SANIDADE MENTAL DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DA OFENDIDA. PEDIDO SEQUER RENOVADO OPORTUNAMENTE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF E SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No processo penal, vige o princípio pas de nullitté sans grief.
Assim, eventual manifestação do Ministério Público após a defesa prévia, mas na qual ele apenas se reserva o direito de pronunciar-se oportunamente, não pode, evidentemente, conduzir à nulidade do processo, por ausência de mínimo prejuízo à parte, sequer aventado pela combatida defesa.
2. O agravante não apresentou qualquer razão pela qual devesse ser absolvido sumariamente. O pedido de prova pericial sobre a higidez mental da vítima deve ser razoável e amparado em alguma circunstância fática concreta, inexistente no caso em questão, segundo o acórdão recorrido, que salientou não pairar dúvidas sobre a sanidade da ofendida. Maiores considerações a respeito implicariam reexame aprofundado de matéria fático-probatória, insuscetível de ser realizado na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 506.207/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABERTURA DE VISTA PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A DEFESA PRELIMINAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. SANIDADE MENTAL DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DA OFENDIDA. PEDIDO SEQUER RENOVADO OPORTUNAMENTE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF E SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No processo penal, vige o princípio pas de nullitté sans grief.
Assim, eventual manifestação do Ministério Público após a defesa prévia, mas na qual ele apenas se reserva o direito de pronunciar-se oportunamente, não pode, evidentemente, conduzir à nulidade do processo, por ausência de mínimo prejuízo à parte, sequer aventado pela combatida defesa.
2. O agravante não apresentou qualquer razão pela qual devesse ser absolvido sumariamente. O pedido de prova pericial sobre a higidez mental da vítima deve ser razoável e amparado em alguma circunstância fática concreta, inexistente no caso em questão, segundo o acórdão recorrido, que salientou não pairar dúvidas sobre a sanidade da ofendida. Maiores considerações a respeito implicariam reexame aprofundado de matéria fático-probatória, insuscetível de ser realizado na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 506.207/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PRINCÍPIO PAS DE NULLITTÉ SANS GRIEF) STJ - RHC 45856-GO, RHC 45164-DF(REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 496030-MS
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