AgRg no AREsp 506209 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0097844-4
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. APONTADA VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
- Nos termos do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade existentes no julgado, o que não se verificou no presente caso.
- A pretensão do agravante, quando alega a insuficiência de provas para a condenação, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório reunido nos autos, o que é impossível na via do recurso especial, em razão da aplicação do Enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 506.209/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 25/02/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. APONTADA VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
- Nos termos do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade existentes no julgado, o que não se verificou no presente caso.
- A pretensão do agravante, quando alega a insuficiência de provas para a condenação, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório reunido nos autos, o que é impossível na via do recurso especial, em razão da aplicação do Enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 506.209/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 25/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, em conformidade com os votos e as notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio
Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 202364-SP, AgRg no AREsp 404682-DF
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