AgRg no AREsp 506537 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0094660-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 460 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No que tange à alegada ofensa ao art. 460 do Código de Processo Civil, não há como afastar o óbice da Súmula 211 do STJ, de vez que, pelo simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal, vinculada ao dispositivo tido como violado, não foi apreciada, no voto condutor do acórdão, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem.
II. Segundo consta do acórdão recorrido, "a Consignação em Pagamento busca a quitação do Contrato pelo valor indicado pela Sanepar, enquanto a Ordinária, busca a agregar valores ao contrato em face da Sanepar ter sido o causador do desequilíbrio contratual, portanto, não se pode dizer que as Ações de Consignação em Pagamento e Ordinária de Revisão Contratual, tem o mesmo objeto, logo não a conexão". Desse modo, alterar o entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 506.537/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 460 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No que tange à alegada ofensa ao art. 460 do Código de Processo Civil, não há como afastar o óbice da Súmula 211 do STJ, de vez que, pelo simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal, vinculada ao dispositivo tido como violado, não foi apreciada, no voto condutor do acórdão, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem.
II. Segundo consta do acórdão recorrido, "a Consignação em Pagamento busca a quitação do Contrato pelo valor indicado pela Sanepar, enquanto a Ordinária, busca a agregar valores ao contrato em face da Sanepar ter sido o causador do desequilíbrio contratual, portanto, não se pode dizer que as Ações de Consignação em Pagamento e Ordinária de Revisão Contratual, tem o mesmo objeto, logo não a conexão". Desse modo, alterar o entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 506.537/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja
:
(ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 566513-SC, AgRg no AREsp 704967-RJ(ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no REsp 1438243-RS, AgRg no REsp 1526294-SP
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