AgRg no AREsp 506550 / MAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0094670-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ILEGALIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO BIS IN IDEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
1. A inversão do que ficou decidido pelo Tribunal de origem acerca da ilegalidade do procedimento administrativo disciplinar instaurado, tal como postulada nas razões recursais, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial a teor da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 506.550/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ILEGALIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO BIS IN IDEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
1. A inversão do que ficou decidido pelo Tribunal de origem acerca da ilegalidade do procedimento administrativo disciplinar instaurado, tal como postulada nas razões recursais, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial a teor da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 506.550/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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