AgRg no AREsp 506614 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0098660-0
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 159 DO RISTJ. IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIA VALORADA PARA EXASPERAR A PENA-BASE E AGRAVAR A PENA INTERMEDIÁRIA. DIVERSIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS CUJO EXAME DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Incabível a sustentação oral em sede de agravo, por expressa vedação prevista no art. 159 do Regimento Interno desta Casa, não se configurando cerceamento de defesa. Precedentes.
2. O recurso especial não é via adequada para o reexame dos parâmetros adotados na graduação da pena-base, de modo que somente em hipóteses excepcionais o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a sua utilização para tanto, notadamente quando é flagrante a ofensa a lei federal.
3. O Tribunal a quo estabeleceu como circunstância judicial negativa não a existência de coação ou a indução de terceiro ao cometimento do crime (já valorada como agravante do art. 62 do CPB), mas o "prolongado" decurso de tempo durante o qual esta coação/indução fora exercida. Inexistência de qualquer ofensa a lei federal no cálculo da pena imposta.
4. Recurso a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 506.614/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 159 DO RISTJ. IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIA VALORADA PARA EXASPERAR A PENA-BASE E AGRAVAR A PENA INTERMEDIÁRIA. DIVERSIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS CUJO EXAME DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Incabível a sustentação oral em sede de agravo, por expressa vedação prevista no art. 159 do Regimento Interno desta Casa, não se configurando cerceamento de defesa. Precedentes.
2. O recurso especial não é via adequada para o reexame dos parâmetros adotados na graduação da pena-base, de modo que somente em hipóteses excepcionais o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a sua utilização para tanto, notadamente quando é flagrante a ofensa a lei federal.
3. O Tribunal a quo estabeleceu como circunstância judicial negativa não a existência de coação ou a indução de terceiro ao cometimento do crime (já valorada como agravante do art. 62 do CPB), mas o "prolongado" decurso de tempo durante o qual esta coação/indução fora exercida. Inexistência de qualquer ofensa a lei federal no cálculo da pena imposta.
4. Recurso a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 506.614/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do
TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/04/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00159LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(SUSTENTAÇÃO ORAL EM SEDE DE AGRAVO) STJ - AgRg no REsp 1205168-RS, AgRg no REsp 1485829-MG(REDIMENSIONAMENTO DA PENA - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 305733-PE
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