AgRg no AREsp 506684 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0094814-0
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS REPETITIVOS.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. ART. 543-C DO CPC. ANÁLISE DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O juízo de retratação não se restringe à análise da admissibilidade do recurso extraordinário pela vice-presidência do STJ. Quando do novo julgamento, o órgão julgador do STJ pode conhecer de questão de ordem pública que impeça a retratação, por exemplo, da intempestividade do recurso extraordinário, com o consequente trânsito em julgado do acórdão recorrido" (EREsp n.
878.579/RS).
2. Entendimento aplicado, por analogia, aos recursos especiais sobrestados em razão da sistemática prevista no art. 543-C do CPC.
3. Agravo regimental provido.
(AgRg no AREsp 506.684/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS REPETITIVOS.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. ART. 543-C DO CPC. ANÁLISE DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O juízo de retratação não se restringe à análise da admissibilidade do recurso extraordinário pela vice-presidência do STJ. Quando do novo julgamento, o órgão julgador do STJ pode conhecer de questão de ordem pública que impeça a retratação, por exemplo, da intempestividade do recurso extraordinário, com o consequente trânsito em julgado do acórdão recorrido" (EREsp n.
878.579/RS).
2. Entendimento aplicado, por analogia, aos recursos especiais sobrestados em razão da sistemática prevista no art. 543-C do CPC.
3. Agravo regimental provido.
(AgRg no AREsp 506.684/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/02/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C PAR:00007
Veja
:
STJ - EREsp 878579-RS
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