AgRg no AREsp 506688 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0094813-8
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCESSO.
JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF.
CÁLCULOS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Tendo consignado o tribunal de origem que os juros de mora incidentes sobre os danos materiais foram fixados em 1% (um por cento) ao mês por sentença transitada em julgado, a ausência de impugnação desse fundamento atrai as disposições da Súmula nº 283/STF.
2. Rever a correção dos cálculos da execução é intento que não condiz com o recurso especial, haja vista o disposto na Súmula nº 7/STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, na fase de cumprimento de sentença, o montante da condenação ao pagamento de quantia certa será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) se o devedor não o efetuar de forma espontânea no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973.
4. A multa a que se refere o art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 506.688/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 12/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCESSO.
JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF.
CÁLCULOS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Tendo consignado o tribunal de origem que os juros de mora incidentes sobre os danos materiais foram fixados em 1% (um por cento) ao mês por sentença transitada em julgado, a ausência de impugnação desse fundamento atrai as disposições da Súmula nº 283/STF.
2. Rever a correção dos cálculos da execução é intento que não condiz com o recurso especial, haja vista o disposto na Súmula nº 7/STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, na fase de cumprimento de sentença, o montante da condenação ao pagamento de quantia certa será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) se o devedor não o efetuar de forma espontânea no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973.
4. A multa a que se refere o art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 506.688/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 12/05/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente),
Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0475J
Veja
:
(MULTA DO ART. 475-J DO CPC) STJ - AgInt no REsp 1597623-PA, AgInt no REsp 1407339-RS
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