AgRg no AREsp 506847 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0075434-3
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESES NÃO DEBATIDAS, NA ORIGEM. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR 211/STJ. COBRANÇA DOS ENCARGOS INSTITUÍDOS PELA LEI 10.348/2002 SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. CAPACIDADE EMERGENCIAL. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA E OS USUÁRIOS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. Sobre a apontada afronta ao art. 1º da Lei 10.438/2002, não houve o prequestionamento da questão, tampouco a oposição de Embargos Declaratórios, para o debate da matéria, de modo que falta o requisito do prequestionamento. Incide, no caso, o enunciado sumular 211/STJ. Ao contrário do que o recorrente aduz, nas razões do Agravo Regimental, ele sequer interpôs Recurso Especial por eventual desrespeito aos arts. 165 e 535 do CPC.
II. Quanto à aludida ofensa aos arts. 9º, I, e 97 do CTN, esta Corte já apontou a natureza dos encargos em testilha: preço público, pago pela fruição da energia elétrica, de modo que não há ilegalidade no procedimento de fixação do respectivo valor. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 97.093/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/04/2012; REsp 973.043/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/05/2011).
III. Agravo Regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no AREsp 506.847/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESES NÃO DEBATIDAS, NA ORIGEM. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR 211/STJ. COBRANÇA DOS ENCARGOS INSTITUÍDOS PELA LEI 10.348/2002 SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. CAPACIDADE EMERGENCIAL. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA E OS USUÁRIOS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. Sobre a apontada afronta ao art. 1º da Lei 10.438/2002, não houve o prequestionamento da questão, tampouco a oposição de Embargos Declaratórios, para o debate da matéria, de modo que falta o requisito do prequestionamento. Incide, no caso, o enunciado sumular 211/STJ. Ao contrário do que o recorrente aduz, nas razões do Agravo Regimental, ele sequer interpôs Recurso Especial por eventual desrespeito aos arts. 165 e 535 do CPC.
II. Quanto à aludida ofensa aos arts. 9º, I, e 97 do CTN, esta Corte já apontou a natureza dos encargos em testilha: preço público, pago pela fruição da energia elétrica, de modo que não há ilegalidade no procedimento de fixação do respectivo valor. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 97.093/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/04/2012; REsp 973.043/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/05/2011).
III. Agravo Regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no AREsp 506.847/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes
(Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00009 INC:00001 ART:00097
Veja
:
(ENERGIA ELÉTRICA - ENCARGO DE CAPACIDADE EMERGENCIAL - PREÇOPÚBLICO) STJ - AgRg no AREsp 97093-MG, REsp 973043-PR
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 605182 MG 2014/0281495-9 Decisão:20/08/2015
DJe DATA:03/09/2015
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