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Jurisprudência


AgRg no AREsp 506918 / PIAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0078639-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 280/STF. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não viola o art. 535, inc. II, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. Analisar a pretensão do agravante demanda a interpretação de legislação local, porquanto necessário proceder à análise da Lei Estadual n. 4.051/86, o que é defeso pela Súmula 280 do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. A desproporção entre o valor da causa e o valor arbitrado a título de honorários advocatícios não denota, necessariamente, irrisoriedade ou exorbitância da verba honorária, que deve se pautar na análise da efetiva complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo causídico no patrocínio dos interesses de seu cliente. Tal análise das circunstâncias adstritas ao caso concreto, como é sabido, compete às instâncias de origem, não podendo ser objeto de recurso especial em razão do já mencionado impeditivo da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 506.918/PI, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 16/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 14/04/2015
Data da Publicação : DJe 16/04/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 ART:00535 INC:00002LEG:EST LEI:004051 ANO:1986 UF:PILEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (LEGISLAÇÃO LOCAL - ANÁLISE - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA) STJ - REsp 1376846-PE(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO DO VALOR FIXADO) STJ - REsp 1318867-BA, AgRg no AREsp 532550-RJ
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