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Jurisprudência


AgRg no AREsp 507600 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0096489-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Tendo a Corte de origem reconhecido a abusividade do reajuste aplicado com base nas provas dos autos e no contrato firmado entre as partes, a revisão de tal entendimento esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior tribunal de Justiça. 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 507.600/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 27/08/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais : "[...]quanto à alegada contrariedade do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), o Superior Tribunal de Justiça entende que os princípios contidos no referido dispositivo - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada - assumiram contornos nitidamente constitucionais, razão pela qual não podem ser objeto de recurso especial, sob pena de, se analisados, ferir-se a distribuição de competências estabelecida pela Constituição Federal". "[...]a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é abusivo o reajuste da contribuição mensal do plano de saúde sem que se acorde ou se dê ao consumidor qualquer informação a respeito do critério adotado, bem como o reajuste seja fixado em percentual exorbitante e sem respaldo contratual".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00006
Veja : (RECURSO ESPECIAL - ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 6 DA LINDB) STJ - AgRg no Ag 738613-SP(PLANO DE SAÚDE - ALTERAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO INDICADO PELA ANS- FUNDAMENTO NO AUMENTO DA SINISTRALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 307631-ES, AgRg no AREsp 260338-MG(PLANO DE SAÚDE - REAJUSTE UNILATERAL SEM A CIÊNCIA DO CONSUMIDORSOBRE O CRITÉRIO ADOTADO) STJ - AgRg no Ag 1087391-SP, AgRg no Ag 1131324-MG
Sucessivos : AgRg no AREsp 812619 RS 2015/0292228-9 Decisão:03/05/2016 DJe DATA:10/05/2016
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