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Jurisprudência


AgRg no AREsp 507996 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0097854-5

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. BIS IN IDEM E REFORMATIO IN PEJUS NA NÃO APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CARACTERIZADORAS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE ILÍCITA. 1. Esta Corte Superior, acompanhando precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal, reconhece que a consideração da quantidade ou natureza da droga apreendida em mais de uma fase da dosimetria caracteriza bis in idem. 2. Hipótese em que as instâncias ordinárias afastaram o redutor previsto no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006, não só em razão da quantidade da droga, mas também em face de a recorrente se dedicar a atividades ilícitas, sendo certo que o Tribunal a quo apenas explicitou fundamentos para não aplicação do referido redutor já presentes na sentença do MM Juiz de Direito. 3. Mantendo-se a pena como estabelecida na sentença, não se reconhece reforma em prejuízo se não há efetiva piora na situação do réu. 4. No caso dos autos, apesar da primariedade da acusada e da inexistência de antecedentes criminais desabonadores, foram encontrados na posse da recorrente e dos demais corréus petrechos utilizados no comércio ilegal de entorpecentes, bem como armamento e munição desprovidos de autorização estatal e utilizados na segurança da empreitada criminosa, situação caracterizadora de dedicação a atividade ilícita. 5. Afastar as premissas, de modo a se chegar a uma conclusão diversa, exigiria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte. 7. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 507.996/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 03/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (REFORMATIO IN PEJUS) STJ - HC 314799-SP(REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 24929-MG
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