AgRg no AREsp 508160 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0097992-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DOS DANOS DECORRENTES. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPEDIMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME. INADMISSIBILIDADE.
ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA LIDE SECUNDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios, concluiu pela comprovação do nexo causal e dos danos alegados pelos agravados. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial a teor do que dispõe a referida súmula.
3. A análise da insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais esbarra na vedação prevista no mesmo enunciado. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos.
4. Não havendo resistência à denunciação da lide, não há falar em condenação da denunciada em verba honorária quando sucumbente o réu denunciante. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 508.160/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 24/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DOS DANOS DECORRENTES. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPEDIMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME. INADMISSIBILIDADE.
ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA LIDE SECUNDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios, concluiu pela comprovação do nexo causal e dos danos alegados pelos agravados. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial a teor do que dispõe a referida súmula.
3. A análise da insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais esbarra na vedação prevista no mesmo enunciado. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos.
4. Não havendo resistência à denunciação da lide, não há falar em condenação da denunciada em verba honorária quando sucumbente o réu denunciante. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 508.160/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 24/08/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria
Isabel Gallotti (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/08/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil
reais) para um agravado, R$ 8.000,00 (oito mil reais) para outro
agravado, e R$ 7.000,00 (sete mil reais) para outro agravado.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - VALOR DO DANO MORAL - REVISÃO - HIPÓTESES) STJ - AgRg no AREsp 179301-SP(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DENUNCIAÇÃO À LIDE - AUSÊNCIA DERESISTÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 486348-SC, AgRg no Ag 1226809-MG
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