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Jurisprudência


AgRg no AREsp 508512 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0098712-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1º DA LEI 12.376/2010. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SUBSTITUIÇÃO DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Em relação ao art. 1º da Lei 12.376/2010, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, quanto ao referido ponto, o óbice do enunciado da Súmula 211/STJ. II. No caso, embora a recorrente alegue ter ocorrido violação a lei federal, segundo se observa dos fundamentos adotados pela Corte de origem, quanto à possibilidade de substituição do Procurador-Geral do Município pelo Sub-Procurador Administrativo, a controvérsia foi dirimida à luz da legislação local (Decreto municipal 984/2010), de modo a afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280/STF. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 508.512/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : DJe 30/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:MUN DEC:000984 ANO:2010 UF:PR(MARINGÁ)
Veja : (OFENSA A DIREITO LOCAL) STJ - AgRg no AREsp 466979-SP
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