AgRg no AREsp 50887 / AMAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0139751-2
PROCESSUAL CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. DEFESA DE INTERESSES PARTICULARES.
LEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA.
1. Cuida-se, na origem, de Pedido de Suspensão de Liminar, interposto por Transmanaus - Transportes Urbanos Manaus Sociedade de Propósito Específico Ltda., objetivando a suspensão da medida liminar concedida pela MM. Juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal nos autos da Ação Civil Pública, que manteve o valor da tarifa de transporte coletivo municipal em R$ 2,10 (dois reais e dez centavos), suspendendo o reajuste tarifário estabelecido no Decreto Municipal 564, de 10 de junho de 2010.
2. O STJ reconhece legitimidade ativa às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público (empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviço público), quando na defesa do interesse público primário, para ajuizar o pedido de Suspensão de Liminar.
3. A Corte de origem consignou que a recorrente, pessoa jurídica de direito privado, busca, "ao ajuizar a presente medida de contracautela, preservar a sua própria receita, à medida em que a decisão liminar guerreada reduz o valor do serviço público em questão, qual seja, o transporte coletivo", o que inviabiliza o conhecimento do excepcional pedido suspensivo.
4. In casu, não se vislumbra a presença de interesse público primário da Concessionária apto a justificar a sua legitimidade processual ativa para pleitear a presente medida suspensiva.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 50.887/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 12/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. DEFESA DE INTERESSES PARTICULARES.
LEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA.
1. Cuida-se, na origem, de Pedido de Suspensão de Liminar, interposto por Transmanaus - Transportes Urbanos Manaus Sociedade de Propósito Específico Ltda., objetivando a suspensão da medida liminar concedida pela MM. Juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal nos autos da Ação Civil Pública, que manteve o valor da tarifa de transporte coletivo municipal em R$ 2,10 (dois reais e dez centavos), suspendendo o reajuste tarifário estabelecido no Decreto Municipal 564, de 10 de junho de 2010.
2. O STJ reconhece legitimidade ativa às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público (empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviço público), quando na defesa do interesse público primário, para ajuizar o pedido de Suspensão de Liminar.
3. A Corte de origem consignou que a recorrente, pessoa jurídica de direito privado, busca, "ao ajuizar a presente medida de contracautela, preservar a sua própria receita, à medida em que a decisão liminar guerreada reduz o valor do serviço público em questão, qual seja, o transporte coletivo", o que inviabiliza o conhecimento do excepcional pedido suspensivo.
4. In casu, não se vislumbra a presença de interesse público primário da Concessionária apto a justificar a sua legitimidade processual ativa para pleitear a presente medida suspensiva.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 50.887/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 12/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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