main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 509311 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0100079-8

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REMIÇÃO. ART. 126 DA LEP. ATIVIDADES DE ARTESANATO. HORAS TRABALHADAS. FISCALIZAÇÃO E REGISTRO DE RETRIBUIÇÃO ECONÔMICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça manteve a remição em virtude de trabalho artesanal desenvolvido pelo apenado nos meses de agosto a novembro de 2012, porquanto a atividade foi devidamente atestada pelo Coordenador da respectiva Unidade Prisional. 2. Para afastar a idoneidade da certidão ou reconhecer eventual falha na fiscalização exercida pelos agentes públicos seria necessário o reexame de fatos não delineados no acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica quanto à impossibilidade de acórdão proferido em habeas corpus servir de paradigma para fins de comprovação de alegado dissídio jurisprudencial. Ressalva deste relator. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 509.311/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : DJe 16/02/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00126
Veja : (REEXAME DE FATOS) STJ - AgRg no AREsp 471992-GO, AgRg no AREsp 548581-GO, ARESP 438392-GO, ARESP 711056-GO, ARESP 440805-GO(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ACÓRDÃO PARADIGMAPROFERIDO EM HABEAS CORPUS) STJ - AgRg nos EREsp 998249-RS, AgRg no AgInt no AREsp 857635-SP
Mostrar discussão