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Jurisprudência


AgRg no AREsp 509458 / TOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0100437-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E REVENDA. ORDEM ECONÔMICA. PRINCÍPIOS. VIOLAÇÃO. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Se as instâncias ordinárias concluíram que o recorrente perdeu as prerrogativas de prazos e preços diferenciados em razão do seu próprio comportamento (tornou-se inadimplente e adquiriu produtos de outros distribuidores, em afronta aos ditames contratuais), o reexame do ponto, referente à alegação de violação da ordem econômica encontra os óbices de que tratam as Súmulas n°s 5 e 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 509.458/TO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/05/2015
Data da Publicação : DJe 02/06/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
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