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Jurisprudência


AgRg no AREsp 509624 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0100627-9

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 40, V, DA LEI 11.445/2007 E 6º, § 3º, II, DA LEI 8.987/95. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DA AGRAVANTE. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA 7/STJ. PRETENDIDA REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Quanto à alegação de violação ao art. 535 do CPC, a parte agravante não evidencia qualquer vício no acórdão recorrido, deixando de demonstrar, no Especial, no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 201.016/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/03/2014; AgRg no AREsp 75.356/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2013. II. No caso, o acórdão recorrido, ao dirimir a controvérsia, não expendeu juízo de valor sobre os arts. 40, V, da Lei 11.445/2007 e 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95, invocados na petição do Recurso Especial. De fato, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal, vinculada aos citados dispositivos processuais, tidos como violados, não foi apreciada, no voto condutor, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. III. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. Ademais, o Tribunal de origem, ao apreciar o Apelo, assentou que "a ré justifica o exagerado aumento da cobrança, no fato de o autor ter realmente consumido o que foi cobrado. Só que nenhuma prova produziu nesse sentido. Incumbia a ré a produzir prova modificativa ou extintiva do direito invocado na exordial, nos termos do art. 333, II, do CPC, mas de tanto a concessionária, como referido, não se desincumbiu". Portanto, entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no REsp 1.438.243/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015; AgRg no REsp 1.526.294/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2015. V. No que se refere ao pleito de redução do valor da respectiva indenização, não há como afastar a incidência da Súmula 284 do STF, porquanto a parte recorrente não indicou, com precisão, o dispositivo de lei federal supostamente violado, pelo acórdão recorrido. VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 509.624/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : DJe 15/12/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00165 ART:00458 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC - ALEGAÇÃO GENÉRICA - SÚMULA284 DO STF) STJ - AgRg no AREsp 201016-RJ, AgRg no AREsp 238968-DF(RECURSO ESPECIAL - NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - REsp 102366-RS, AgRg no Ag 338268-ES, REsp 186722-BA, AgRg no AREsp 447352-PE, AgRg no REsp 1461155-PE, REsp 1033844-SC(CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - DANOS MORAIS - PREJUÍZO -COMPROVAÇÃO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 340567-RJ, AgRg no AREsp 263216-RJ(SÚMULA 284 DO STF - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAISMALFERIDOS) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 415101-PR, AgRg no AREsp 635592-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 156757 RJ 2012/0050810-0 Decisão:23/02/2016 DJe DATA:09/03/2016AgRg no AREsp 790879 SP 2015/0249288-3 Decisão:17/12/2015 DJe DATA:03/02/2016
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