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Jurisprudência


AgRg no AREsp 509640 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0100640-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA PARA EMPRESA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Constatado que o Tribunal de origem empregou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. A Corte Estadual, verificando os documentos juntados aos autos, concluiu pela aptidão financeira da empresa para arcar com as custas processuais, indeferindo a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Rever o entendimento encontra(ria) óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 509.640/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/09/2015
Data da Publicação : DJe 23/09/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
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