AgRg no AREsp 509655 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0100666-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUTAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR DISPENSA DE LICITAÇÃO NO SUPRIMENTO DE MEDICAMENTOS NAS UNIDADES DE SAÚDE, HOSPITAIS, SERVIÇOS DE EMERGÊNCIA E PROGRAMAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECERAM EXPRESSAMENTE A AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO, DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DE DOLO, AFASTANDO A CONFIGURAÇÃO DE QUALQUER ATO ÍMPROBO. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 544, § 4o., I, DO CPC.
1. Nos termos do art. 544, § 4o., I, do Código de Processo Civil, não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o Recurso Especial.
2. O agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
3. Ainda que se ultrapassasse o óbice imposto pelas Súmulas aplicadas, ainda assim, não comportaria êxito o reclamo do Parquet estadual, porquanto o entendimento assentado pelo acórdão recorrido esteja em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual entende que estando ausente a comprovação da conduta dolosa dos agravados em causar prejuízo ao Erário - bem como inexistente a constatação de dano efetivo ao patrimônio material do Poder Público - não há que se falar em cometimento do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei 8.429/92, que exige a presença do efetivo dano ao Erário.
4. O Tribunal a quo reconheceu expressamente a ausência do dolo, de dano ao Erário e de enriquecimento ilícito, o que, por si só, afasta qualquer hipótese de improbidade administrativa, nos termos do posicionamento consolidado pelo STJ.
5. Quanto ao argumento do agravante que a 3a. Vice-Presidência do Tribunal de Justiça Fluminense não se manifestou sobre o seu outro fundamento do Recurso Especial (violação do art. 535, II, do CPC), cabendo a manifestação dessa Colenda Corte Superior sobre o referido fundamento, parte autônoma da irresignação recursal, releva notar que tal ponto sequer foi suscitado em seu Agravo em Recurso Especial, apenas tendo o agravante se irresignado sobre a ausência de análise quanto à alegada violação na ocasião da interposição do presente Agravo Regimental, o que, como se sabe, evidencia manifesta preclusão a respeito de indigitada insurgência.
6. Agravo Regimental do MP/RJ a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 509.655/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUTAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR DISPENSA DE LICITAÇÃO NO SUPRIMENTO DE MEDICAMENTOS NAS UNIDADES DE SAÚDE, HOSPITAIS, SERVIÇOS DE EMERGÊNCIA E PROGRAMAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECERAM EXPRESSAMENTE A AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO, DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DE DOLO, AFASTANDO A CONFIGURAÇÃO DE QUALQUER ATO ÍMPROBO. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 544, § 4o., I, DO CPC.
1. Nos termos do art. 544, § 4o., I, do Código de Processo Civil, não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o Recurso Especial.
2. O agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
3. Ainda que se ultrapassasse o óbice imposto pelas Súmulas aplicadas, ainda assim, não comportaria êxito o reclamo do Parquet estadual, porquanto o entendimento assentado pelo acórdão recorrido esteja em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual entende que estando ausente a comprovação da conduta dolosa dos agravados em causar prejuízo ao Erário - bem como inexistente a constatação de dano efetivo ao patrimônio material do Poder Público - não há que se falar em cometimento do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei 8.429/92, que exige a presença do efetivo dano ao Erário.
4. O Tribunal a quo reconheceu expressamente a ausência do dolo, de dano ao Erário e de enriquecimento ilícito, o que, por si só, afasta qualquer hipótese de improbidade administrativa, nos termos do posicionamento consolidado pelo STJ.
5. Quanto ao argumento do agravante que a 3a. Vice-Presidência do Tribunal de Justiça Fluminense não se manifestou sobre o seu outro fundamento do Recurso Especial (violação do art. 535, II, do CPC), cabendo a manifestação dessa Colenda Corte Superior sobre o referido fundamento, parte autônoma da irresignação recursal, releva notar que tal ponto sequer foi suscitado em seu Agravo em Recurso Especial, apenas tendo o agravante se irresignado sobre a ausência de análise quanto à alegada violação na ocasião da interposição do presente Agravo Regimental, o que, como se sabe, evidencia manifesta preclusão a respeito de indigitada insurgência.
6. Agravo Regimental do MP/RJ a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 509.655/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 04/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e
Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja
:
(FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE -INOBSERVÂNCIA) STJ - AgRg no Ag 1056913-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 341399 RJ 2013/0143551-6 Decisão:09/06/2015
DJe DATA:04/08/2015
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