AgRg no AREsp 510181 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0101675-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE SINALIZAÇÃO OU CERCA.
VEGETAÇÃO ALTA QUE IMPEDIA QUALQUER VISIBILIDADE DA VIA FÉRREA.
MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR ÍNFIMO FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade.
2. In casu, em razão das consequências do atropelamento (amputação de membro inferior e incapacidade total e permanente para o trabalho), reputou-se ínfimo o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) fixado a título de danos morais e estéticos, para cada um, nas instâncias ordinárias, possibilitando, assim, sua majoração para R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) cada.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 510.181/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 01/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE SINALIZAÇÃO OU CERCA.
VEGETAÇÃO ALTA QUE IMPEDIA QUALQUER VISIBILIDADE DA VIA FÉRREA.
MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR ÍNFIMO FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade.
2. In casu, em razão das consequências do atropelamento (amputação de membro inferior e incapacidade total e permanente para o trabalho), reputou-se ínfimo o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) fixado a título de danos morais e estéticos, para cada um, nas instâncias ordinárias, possibilitando, assim, sua majoração para R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) cada.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 510.181/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 01/06/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Notas
:
Indenização por dano moral e estético: R$ 75.000,00 (setenta e cinco
mil reais).
Veja
:
STJ - EDcl no AgRg no REsp 1345471-SP, REsp 689088-MA
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