AgRg no AREsp 510311 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0094095-3
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS NÃO REMUNERATÓRIAS. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA E DESTITUÍDA DE PROVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem não apreciou a questão principal (incidência de contribuição previdenciária sobre diversas rubricas, alegadamente de natureza não remuneratória) ao fundamento de que a alegação da parte autora era genérica e desacompanhada de demonstração concreta das verbas que teriam sofrido a incidência tributária.
2. Em relação ao capítulo decisório atinente aos honorários de advogado, consignou que a sucumbência do ente público foi mínima.
3. A revisão dessas premissas fáticas exige incursão no acervo probatório dos autos, mediante análise das peças processuais, das provas produzidas e do grau de sucumbência da Fazenda Pública, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 510.311/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS NÃO REMUNERATÓRIAS. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA E DESTITUÍDA DE PROVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem não apreciou a questão principal (incidência de contribuição previdenciária sobre diversas rubricas, alegadamente de natureza não remuneratória) ao fundamento de que a alegação da parte autora era genérica e desacompanhada de demonstração concreta das verbas que teriam sofrido a incidência tributária.
2. Em relação ao capítulo decisório atinente aos honorários de advogado, consignou que a sucumbência do ente público foi mínima.
3. A revisão dessas premissas fáticas exige incursão no acervo probatório dos autos, mediante análise das peças processuais, das provas produzidas e do grau de sucumbência da Fazenda Pública, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 510.311/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 30/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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