AgRg no AREsp 510393 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0086998-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES. OFENSA AOS ARTS. 165, 458, E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração e a apelação interposta, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. Ofensa ao art. 535 do CPC não verificada.
2. Por outro lado, a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas.
O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão. Afasta- se, assim, a alegação de ofensa aos arts. 165 e 458 do CPC.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 510.393/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES. OFENSA AOS ARTS. 165, 458, E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração e a apelação interposta, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. Ofensa ao art. 535 do CPC não verificada.
2. Por outro lado, a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas.
O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão. Afasta- se, assim, a alegação de ofensa aos arts. 165 e 458 do CPC.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 510.393/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/03/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00165 ART:00458 INC:00002 ART:00535
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