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Jurisprudência


AgRg no AREsp 510499 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0103158-4

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DA PROVA OU ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. TEMA PRECLUSO APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acolhimento da pretensão recursal em relação aos pleitos de absolvição por ausência ou insuficiência das provas encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, por demandar profundo revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que não se viabiliza em recurso especial. Precedentes. 2. Alegação de inépcia da denúncia preclusa, em razão da prolação de sentença condenatória, sendo entendimento desta Corte que "havendo condenação, não há mais se falar em higidez formal da denúncia, pois há muito mais do que isso reconhecido, é dizer, o próprio mérito da acusação, denotando, ipso facto, a plena aptidão da peça de ingresso. Com maior razão a alegação se mostra prejudicada quando já há confirmação da sentença condenatória em grau de apelação criminal." (AgRg no REsp 1503898/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,DJe 01/09/2015) 3. Não há que se falar em condenação baseada exclusivamente em provas colhidas em sede inquisitorial se demonstrada, pelo Tribunal a quo, a ratificação da prova em sede judicial. 4. In casu, não há falar em nulidade ocorrida a justificar o pleito do agravante. Inteligência do princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do Código de Processo Penal - CPP (pas de nullité sans gief). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 510.499/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : DJe 30/09/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563
Veja : (INÉPCIA DA DENÚNCIA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRECLUSÃO) STJ - AgRg no REsp 1503898-SC, AgRg no REsp 1476752-RS, HC 207313-ES(ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - REVOLVIMENTO DOCONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - REsp 1498157-DF, REsp 1066641-SC, AgRg no AREsp 132487-PA(NULIDADE - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS) STJ - AgRg no AREsp 710634-BA, HC 341790-PR
Sucessivos : AgRg no AREsp 804483 RJ 2015/0279691-3 Decisão:13/09/2016 DJe DATA:26/09/2016
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