main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 510686 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0102230-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E REFLEXO NOS JUROS. PAGAMENTO POR MEIO DE AÇÕES. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme já decidido pela Segunda Turma desta Corte, "a diferença de correção monetária e respectivo reflexo nos juros não foram e nem poderiam ter sido objeto das conversões autorizadas em AGE's realizadas antes do trânsito em julgado da presente ação (ou do momento em que apta para a execução provisória), simplesmente porque os créditos não haviam ainda sido reconhecidos. Para fazer uso da possibilidade de pagamento via conversão em ações deve a ELETROBRÁS demonstrar que houve decisão da Assembléia Geral assim a autorizando, ainda que de forma genérica, e que há ações suficientes para tal, o que não ocorreu, consoante o firmado pela Corte de Origem" (EDcl no AgRg no AREsp 496.016/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.10.2014). 2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial no tocante à suscitada incorreção dos cálculos realizados pela contadoria judicial tendo em vista a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 510.686/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Data do Julgamento : 10/02/2015
Data da Publicação : DJe 19/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : (EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA -CORREÇÃO MONETÁRIA E REFLEXO NOS JUROS) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 496016-RS(ALEGADO EQUIVOCO NOS CÁLCULOS - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 413968-RS, AgRg no AREsp 521232-RS
Sucessivos : AgRg no REsp 1516542 RS 2015/0035329-1 Decisão:12/05/2015 DJe DATA:30/06/2015
Mostrar discussão