AgRg no AREsp 510844 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0102551-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. A Corte Especial consagrou entendimento no sentido de não ser cabível agravo de instrumento ou agravo em recurso especial contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial lastreada no artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido estaria no mesmo sentido daquele proferido em recurso representativo de controvérsia por este Superior Tribunal (QO no Ag 1.154.599-SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgada em 16.2.2011).
2. Consoante o precedente firmado no AgRg no AREsp. n.º 119.963 - AL, Segunda Turma, julgado em 10.04.2012: "Em tal situação, se o agravo (de instrumento ou em recurso especial) contra a inadmissibilidade do recurso foi interposto antes de 12.5.2011, data da publicação da QO no AG nº 1.154.599 - SP, o agravo deve ser devolvido para instância de origem e julgado como agravo interno contra a decisão de inadmissibilidade da presidência. O recurso interposto a partir dessa data deve ser simplesmente não conhecido por caracterizar erro grosseiro".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 510.844/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. A Corte Especial consagrou entendimento no sentido de não ser cabível agravo de instrumento ou agravo em recurso especial contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial lastreada no artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido estaria no mesmo sentido daquele proferido em recurso representativo de controvérsia por este Superior Tribunal (QO no Ag 1.154.599-SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgada em 16.2.2011).
2. Consoante o precedente firmado no AgRg no AREsp. n.º 119.963 - AL, Segunda Turma, julgado em 10.04.2012: "Em tal situação, se o agravo (de instrumento ou em recurso especial) contra a inadmissibilidade do recurso foi interposto antes de 12.5.2011, data da publicação da QO no AG nº 1.154.599 - SP, o agravo deve ser devolvido para instância de origem e julgado como agravo interno contra a decisão de inadmissibilidade da presidência. O recurso interposto a partir dessa data deve ser simplesmente não conhecido por caracterizar erro grosseiro".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 510.844/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C PAR:00007 INC:00001
Veja
:
(INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DEMATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) STJ - QO no Ag 1154599-SP(AGRAVO DE INSTRUMENTO OU EM RECURSO ESPECIAL PROTOCOLADO ANTES OUAPÓS A DATA DE 12 DE MAIO DE 2011) STJ - AgRg no AREsp 119963-AL
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 717445 MG 2015/0123707-3 Decisão:22/09/2015
DJe DATA:02/10/2015AgRg no AREsp 683188 SP 2015/0064431-8 Decisão:23/06/2015
DJe DATA:30/06/2015
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