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Jurisprudência


AgRg no AREsp 511116 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0103237-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 371/STJ. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). APURAÇÃO. DIVIDENDOS. TERMO FINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. JUROS SOBRE JUROS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. INVIABILIDADE. 1. Constando do título judicial exequendo o critério de cálculo do VPA, inviável alterá-lo, em cumprimento de sentença, (adoção do balancete mensal), sem que se configure ofensa à coisa julgada. 2. Em homenagem ao princípio da coisa julgada, inaplicável na espécie a Súmula nº 371/STJ, que estabelece, para os contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, que o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. 3. Os dividendos são devidos até o trânsito em julgado do processo de conhecimento, conforme entendimento firmado em recurso processado sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. 4. A reforma do julgado no que diz respeito ao excesso de execução demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 511.116/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : DJe 15/04/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais : "[...] a parte recorrente, em suas razões recursais, limitou-se a alegar, genericamente, violação a dispositivos legais, sem vincular sua argumentação às exatas disposições do título executivo, o que seria essencial para a compreensão da controvérsia. Desta forma, não comporta conhecimento a presente súplica, ante o disposto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal [...]". "[...] no caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento.[...]". "[...] no respeitante à alegação de anatocismo, tendo a eg. Corte estadual reputado como corretos os cálculos exequendos apresentados, revela-se incabível, em sede de recurso especial, qualquer pretensão de verificação da corretude dos referidos cálculos, a teor da Súmula 7 desta Corte".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000371 SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO - SÚMULA 284/STF) STJ - AgRg no REsp 1268398-RS, AgRg no REsp 1258394-RS(VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - COISA JULGADA) STJ - AgRg no AREsp 760873-RS(PAGAMENTO DE DIVIDENDOS - TERMO FINAL DO PAGAMENTO) STJ - REsp 1301989-RS(CORREÇÃO DOS CÁLCULOS EXEQUENDOS - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no Ag 1152336-MG, AgRg no AREsp 346558-RS, AgRg no AREsp 516680-RS
Sucessivos : AgInt no AREsp 774262 RS 2015/0224607-8 Decisão:16/08/2016 DJe DATA:26/08/2016AgRg no AREsp 396138 RS 2013/0311577-6 Decisão:17/05/2016 DJe DATA:23/05/2016
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