AgRg no AREsp 511139 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0098044-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REVÓLVER DESMUNICIADO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ENUNCIADO N.º 282 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. No recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, os agravantes, apontando ofensa ao art.
157, § 2.º, I, do CP, pretendem seja afastada a majorante do emprego de arma de fogo, tendo em vista tal artefato estar desmuniciado no momento da empreitada criminosa. 2. O Tribunal a quo não emitiu nenhum juízo de valor acerca da matéria, tendo em vista que os recorrentes não lhe devolveram, em seu recurso de apelação, a análise da suposta contrariedade ao dispositivo infraconstitucional tido por violado. 3. A ausência de debate de tese do apelo nobre no acórdão recorrido inviabiliza a sua análise nesta via especial ante o óbice do Enunciado n.º 282 da Súmula do STF, que impede o conhecimento de matéria não prequestionada por este Superior Tribunal de Justiça. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO NOS TERMOS LEGAIS. 1. O conhecimento do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do artigo 255, § 2.º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, com a redação vigente à época da interposição da insurgência. 2. Na espécie, deixaram os recorrentes de realizar o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, destacando que foram adotadas soluções diversas em litígios semelhantes, sendo insuficiente a mera transcrição de excerto do julgado apontado como paradigma. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. DESCABIMENTO. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Na hipótese, em relação ao segundo recorrente, não obstante a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal e a sanção definitiva não tenha ultrapassado 4 anos de reclusão, o regime inicial imposto foi o fechado, com fulcro na gravidade em abstrato do crime praticado, fundamento que não se mostra adequado para tanto.
2. Nos termos do Enunciado n.º 440 da Súmula desta Corte Superior de Justiça, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". 3. O Supremo Tribunal Federal, nos Verbetes n.º 718 e n.º 719, sumulou o entendimento de que a opinião do julgador acerca da gravidade abstrata do delito não constitui motivação idônea a embasar o encarceramento mais severo do sentenciado. 4. Considerando a fixação da pena-base acima do mínimo legal, a ausência de reincidência e o quantum final de pena aplicada, mostra-se proporcional a escolha do regime inicial semiaberto para o primeiro e terceiro insurgentes, tendo em vista que a manutenção do modo fechado implicaria duplo agravamento na situação prisional dos sentenciados, conforme disposto no art. 33 do Código Penal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento, concedido, no entanto, habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2.°, do CPP, para fixar o regime inicial aberto para o segundo recorrente e o semiaberto para o primeiro e terceiro insurgentes, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.
(AgRg no AREsp 511.139/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 19/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REVÓLVER DESMUNICIADO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ENUNCIADO N.º 282 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. No recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, os agravantes, apontando ofensa ao art.
157, § 2.º, I, do CP, pretendem seja afastada a majorante do emprego de arma de fogo, tendo em vista tal artefato estar desmuniciado no momento da empreitada criminosa. 2. O Tribunal a quo não emitiu nenhum juízo de valor acerca da matéria, tendo em vista que os recorrentes não lhe devolveram, em seu recurso de apelação, a análise da suposta contrariedade ao dispositivo infraconstitucional tido por violado. 3. A ausência de debate de tese do apelo nobre no acórdão recorrido inviabiliza a sua análise nesta via especial ante o óbice do Enunciado n.º 282 da Súmula do STF, que impede o conhecimento de matéria não prequestionada por este Superior Tribunal de Justiça. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO NOS TERMOS LEGAIS. 1. O conhecimento do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do artigo 255, § 2.º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, com a redação vigente à época da interposição da insurgência. 2. Na espécie, deixaram os recorrentes de realizar o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, destacando que foram adotadas soluções diversas em litígios semelhantes, sendo insuficiente a mera transcrição de excerto do julgado apontado como paradigma. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. DESCABIMENTO. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Na hipótese, em relação ao segundo recorrente, não obstante a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal e a sanção definitiva não tenha ultrapassado 4 anos de reclusão, o regime inicial imposto foi o fechado, com fulcro na gravidade em abstrato do crime praticado, fundamento que não se mostra adequado para tanto.
2. Nos termos do Enunciado n.º 440 da Súmula desta Corte Superior de Justiça, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". 3. O Supremo Tribunal Federal, nos Verbetes n.º 718 e n.º 719, sumulou o entendimento de que a opinião do julgador acerca da gravidade abstrata do delito não constitui motivação idônea a embasar o encarceramento mais severo do sentenciado. 4. Considerando a fixação da pena-base acima do mínimo legal, a ausência de reincidência e o quantum final de pena aplicada, mostra-se proporcional a escolha do regime inicial semiaberto para o primeiro e terceiro insurgentes, tendo em vista que a manutenção do modo fechado implicaria duplo agravamento na situação prisional dos sentenciados, conforme disposto no art. 33 do Código Penal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento, concedido, no entanto, habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2.°, do CPP, para fixar o regime inicial aberto para o segundo recorrente e o semiaberto para o primeiro e terceiro insurgentes, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.
(AgRg no AREsp 511.139/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 19/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental e conceder "Habeas Corpus" de
ofício, nos termos do voto do e Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Informações adicionais
:
"No que se refere à alegada ofensa ao art. 157, § 2.º, I, do
Código Penal, de fato, não é necessário o revolvimento de matéria de
cunho fático-probatório para avaliar se, para a incidência da
majorante prevista em tal dispositivo legal, é necessário que a arma
de fogo utilizada na prática do roubo esteja apta a efetuar disparo
ou municiada".
"[...]'A jurisprudência desta Corte reconhece que, diante de
circunstâncias judiciais desfavoráveis, é cabível a fixação do
regime intermediário para o início do cumprimento da pena inferior a
quatro anos, mesmo diante da primariedade do réu'[...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 ART:00059 ART:00157 PAR:00002 INC:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356 SUM:000718 SUM:000719LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 218932-RJ, AgRg no AREsp 474304-SP, AgRg no AREsp 78926-MG(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg no REsp 1274612-RJ, AgRg no REsp 1499433-SP, AgRg nos EREsp 660310-DF(REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - RÉU PRIMÁRIO - CIRCUNSTÂNCIASJUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - REGIME SEMIABERTO) STJ - HC 349015-SC, RHC 66436-SP
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