AgRg no AREsp 511348 / PAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0103363-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 24 E § 1º, DA LEI N. 8.906/1974. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. MULTA DO ART. 461 DO CPC EM AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INVIABILIDADE. ASTREINTES. COISA JULGADA. NÃO FORMAÇÃO.
MULTA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A matéria referente ao art. 24 e § 1º, da Lei n. 8.906/1974 não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
2. É entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior de que não se admite a fixação de astreintes em ação de exibição de documentos, nos termos da súmula 372/STJ; bem como de que a multa cominatória prevista no art. 461 do CPC não se reveste da imutabilidade da coisa julgada, sendo insuscetível de preclusão. Precedentes.
3. Tratando-se de astreintes fixadas em obrigação de fazer, sua incidência tem início com a intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação, conforme preceituado na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 511.348/PA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 24 E § 1º, DA LEI N. 8.906/1974. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. MULTA DO ART. 461 DO CPC EM AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INVIABILIDADE. ASTREINTES. COISA JULGADA. NÃO FORMAÇÃO.
MULTA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A matéria referente ao art. 24 e § 1º, da Lei n. 8.906/1974 não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
2. É entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior de que não se admite a fixação de astreintes em ação de exibição de documentos, nos termos da súmula 372/STJ; bem como de que a multa cominatória prevista no art. 461 do CPC não se reveste da imutabilidade da coisa julgada, sendo insuscetível de preclusão. Precedentes.
3. Tratando-se de astreintes fixadas em obrigação de fazer, sua incidência tem início com a intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação, conforme preceituado na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 511.348/PA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/06/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
"[...]não caracteriza omissão quando o tribunal adota outro
fundamento que não aquele defendido pela parte. Destarte, não há
falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil, pois o
Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio,
afigurando-se dispensável que tivesse examinado uma a uma as
alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Além disso, basta
ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a
decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a
determinados preceitos legais".
"Ademais, não prospera o argumento de que era cabível a fixação
de multa diária por descumprimento da decisão incidental do
magistrado no sentido de os patrocinados pelos advogados ora
recorrentes apresentassem o acordo entabulado entre eles, pois o
caso em tela debate ação de exibição de documentos, procedimento em
que não é possível decisum estabelecendo astreintes, como já bem
asseverado pela Corte de origem".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00461 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211 SUM:000372 SUM:000410LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
Veja
:
(ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - INEXISTÊNCIA DEVIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC) STJ - AgRg no AREsp 621486-RJ(AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - FIXAÇÃO DE ASTREINTES) STJ - REsp 1333988-SP (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp1401852-PR, EDcl no AREsp 620448-DF(DECISÃO QUE FIXA ASTREINTES - PRECLUSÃO E COISA JULGADA) STJ - REsp 1333988-SP (RECURSO REPETITIVO)(ASTREINTE - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - NECESSIDADE DEINTIMAÇÃO PESSOALDO DEVEDOR) STJ - REsp 1371847-SP, AgRg no REsp 1360577-MG, AgRg no REsp 1379144-SP
Mostrar discussão