AgRg no AREsp 511869 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0104426-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 284/STF. SEGURO EM GRUPO.
TERCEIRO BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A agravante, ao apontar violação do artigo 535 do CPC, não demonstrou em que consistiu a omissão, contradição ou obscuridade, atraindo, no caso, a incidência da Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento de que, nos casos de seguro de vida em grupo, o prazo prescricional aplicável ao terceiro beneficiário é de dez anos, enquadrando-se no art. 205 do CC/2002.
3. A decisão recorrida está em consonância com a pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, incidindo na pretensão recursal, pois, o óbice da Súmula 83/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 511.869/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 284/STF. SEGURO EM GRUPO.
TERCEIRO BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A agravante, ao apontar violação do artigo 535 do CPC, não demonstrou em que consistiu a omissão, contradição ou obscuridade, atraindo, no caso, a incidência da Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento de que, nos casos de seguro de vida em grupo, o prazo prescricional aplicável ao terceiro beneficiário é de dez anos, enquadrando-se no art. 205 do CC/2002.
3. A decisão recorrida está em consonância com a pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, incidindo na pretensão recursal, pois, o óbice da Súmula 83/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 511.869/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00205
Veja
:
(SEGURO DE VIDA EM GRUPO - TERCEIRO BENEFICIÁRIO - PRESCRIÇÃO -PRAZO DECENAL) STJ - AgRg no AREsp 615675-RS, AgRg no AREsp 358693-RS, AgRg no REsp 1311406-SP
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