AgRg no AREsp 512299 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0102981-2
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
MILITAR. MELHORIA DA REFORMA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO-OCORRÊNCIA. TERMO A QUO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Não houve violação do artigo 535 do CPC, porquanto a insurgência aduzida não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas à interpretação desfavorável, motivação essa que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios.
2. "O prazo prescricional para requerer judicialmente a melhoria da reforma, possibilitada pelo agravamento do estado mórbido que a motivou, tem como termo a quo a data do indeferimento administrativo do pleito" (AgRg no REsp 321.977/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/3/2008).
3. No caso em apreço, o recorrido, reformado do serviço militar em 21/1/1980, teve indeferido o pedido administrativo em 15/5/2007, de modo que a demanda proposta em 19/1/2010 não foi alcançada pela prescrição do fundo de direito.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 512.299/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
MILITAR. MELHORIA DA REFORMA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO-OCORRÊNCIA. TERMO A QUO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Não houve violação do artigo 535 do CPC, porquanto a insurgência aduzida não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas à interpretação desfavorável, motivação essa que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios.
2. "O prazo prescricional para requerer judicialmente a melhoria da reforma, possibilitada pelo agravamento do estado mórbido que a motivou, tem como termo a quo a data do indeferimento administrativo do pleito" (AgRg no REsp 321.977/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/3/2008).
3. No caso em apreço, o recorrido, reformado do serviço militar em 21/1/1980, teve indeferido o pedido administrativo em 15/5/2007, de modo que a demanda proposta em 19/1/2010 não foi alcançada pela prescrição do fundo de direito.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 512.299/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza
Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(PRESCRIÇÃO) STJ - AgRg no REsp 321977-SC, AgRg no REsp 1346399-CE
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