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Jurisprudência


AgRg no AREsp 512337 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0105117-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As alegações de impossibilidade de revisão dos juros com base no CDC e legalidade da cobrança de capitalização de juros e comissão de permanência cumulada com demais encargos moratórios não foram objeto do recurso especial, constituindo, assim, inovação recursal, inviável em agravo regimental. 2. A alegada afronta à legislação federal não ficou demonstrada, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula 284 do STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 512.337/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : DJe 27/03/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Sucessivos : AgRg no AREsp 663260 RJ 2015/0034409-0 Decisão:28/04/2015 DJe DATA:12/05/2015AgRg no AREsp 676080 RJ 2015/0055451-0 Decisão:28/04/2015 DJe DATA:12/05/2015
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