AgRg no AREsp 512361 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0105166-6
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA PELA CORTE ESTADUAL COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL (LEI ESTADUAL MINEIRA 6.763/75). TRANSPORTE DE MERCADORIA ENTREGUE EM ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE NAS NOTAS FISCAIS. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR CARACTERIZADA. ENTENDIMENTO DIVERSO QUE IMPLICARIA REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. NÃO ESPECIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia relativa à multa aplicada pela responsabilidade do transportador de mercadoria em endereço diverso das notas fiscais com base na interpretação de legislação local (Lei Estadual Mineira 6.763/75), sendo inviável a modificação do acórdão, em razão do óbice da Súmula 280/STF.
2. Avaliar se a mercadoria foi, ou não, entregue no endereço constante nas notas fiscais, seria indispensável o aprofundado exame de matéria fático probatória, o que, entretanto, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
3. No tocante ao dissídio de interpretação jurisprudencial, a irresignação não merece prosperar, diante da deficiência na fundamentação do Apelo Especial interposto pelo art. 105, III, alínea c, da Constituição Federal, que deixa de apontar o dispositivo da legislação infraconstitucional, ao qual se teria dado interpretação divergente. Incide neste caso, o enunciado da Súmula 284 do egrégio Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 512.361/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA PELA CORTE ESTADUAL COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL (LEI ESTADUAL MINEIRA 6.763/75). TRANSPORTE DE MERCADORIA ENTREGUE EM ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE NAS NOTAS FISCAIS. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR CARACTERIZADA. ENTENDIMENTO DIVERSO QUE IMPLICARIA REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. NÃO ESPECIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia relativa à multa aplicada pela responsabilidade do transportador de mercadoria em endereço diverso das notas fiscais com base na interpretação de legislação local (Lei Estadual Mineira 6.763/75), sendo inviável a modificação do acórdão, em razão do óbice da Súmula 280/STF.
2. Avaliar se a mercadoria foi, ou não, entregue no endereço constante nas notas fiscais, seria indispensável o aprofundado exame de matéria fático probatória, o que, entretanto, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
3. No tocante ao dissídio de interpretação jurisprudencial, a irresignação não merece prosperar, diante da deficiência na fundamentação do Apelo Especial interposto pelo art. 105, III, alínea c, da Constituição Federal, que deixa de apontar o dispositivo da legislação infraconstitucional, ao qual se teria dado interpretação divergente. Incide neste caso, o enunciado da Súmula 284 do egrégio Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 512.361/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:EST LEI:006763 ANO:1975 UF:MGLEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ANÁLISE DE DIREITO LOCAL) STJ - AgRg no AREsp 428654-MG, AgRg no AREsp 438910-MG
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