AgRg no AREsp 512430 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0105314-4
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. DESISTÊNCIA. JUROS DE MORA A PARTIR DO 31º DIA DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. SÚMULA N. 83/STJ.
1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que o consorciado excluído ou desistente tem direito à restituição das prestações pagas à administradora devidamente corrigidas, mas não de forma imediata, e sim somente após o prazo de 31 (trinta e um) dias do encerramento do grupo de consórcio, com juros de mora a partir dessa mesma data.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 512.430/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 16/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. DESISTÊNCIA. JUROS DE MORA A PARTIR DO 31º DIA DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. SÚMULA N. 83/STJ.
1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que o consorciado excluído ou desistente tem direito à restituição das prestações pagas à administradora devidamente corrigidas, mas não de forma imediata, e sim somente após o prazo de 31 (trinta e um) dias do encerramento do grupo de consórcio, com juros de mora a partir dessa mesma data.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 512.430/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 16/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/10/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
STJ - REsp 486210-RS, REsp 239537-SP, REsp 307293-MG, AgRg no Ag 502021-PR, REsp 612438-RS, REsp 1119300-RS (RECURSOREPETITIVO)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 402984 RS 2013/0330704-6 Decisão:13/10/2015
DJe DATA:19/10/2015
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