AgRg no AREsp 512484 / PAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0356534-9
AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE SAÚDE. GASTROPLASTIA. RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N.
7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A cirurgia para redução do estômago (gastroplastia), indicada para o tratamento de obesidade mórbida, é procedimento essencial à sobrevida do segurado, sendo ilegítima a negativa de cobertura das despesas médicas pelo plano de saúde.
2. A recusa a cobertura de tratamento é causa de fixação de indenização por danos morais.
3. Em recurso especial, a revisão do quantum indenizatório fixado pelo Tribunal de origem a título de danos morais apenas é viável quando o valor for exorbitante ou irrisório.
4. É inviável o reexame das questões fático-probatórias que ensejaram indenização por danos morais. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. A parte, em agravo regimental, não pode, em face da preclusão consumativa, inovar na argumentação, trazendo questões não aduzidas no agravo.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 512.484/PA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 25/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE SAÚDE. GASTROPLASTIA. RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N.
7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A cirurgia para redução do estômago (gastroplastia), indicada para o tratamento de obesidade mórbida, é procedimento essencial à sobrevida do segurado, sendo ilegítima a negativa de cobertura das despesas médicas pelo plano de saúde.
2. A recusa a cobertura de tratamento é causa de fixação de indenização por danos morais.
3. Em recurso especial, a revisão do quantum indenizatório fixado pelo Tribunal de origem a título de danos morais apenas é viável quando o valor for exorbitante ou irrisório.
4. É inviável o reexame das questões fático-probatórias que ensejaram indenização por danos morais. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. A parte, em agravo regimental, não pode, em face da preclusão consumativa, inovar na argumentação, trazendo questões não aduzidas no agravo.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 512.484/PA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 25/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/09/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(REDUÇÃO DE ESTÔMAGO - PROCEDIMENTO ESSENCIAL À SOBREVIDA DOSEGURADO - COBERTURA POR PLANO DE SAÚDE) STJ - REsp 1249701-SC, AgRg no Ag 1298876-SE, REsp 1230233-MG, REsp 1175616-MT(COBERTURA POR PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA - DANO MORAL) STJ - REsp 1167525-RS, REsp 993876-DF, REsp 259263-SP, AgRg no AREsp 672377-RJ, AgRg no AREsp 525473-DF, AgRg no AREsp 511211-SP, AgRg no AREsp 571122-PE(DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - REVISÃO - REEXAME DO CONTEÚDOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - REsp 665282-SP, AgRg no Ag 998663-PR, AgRg no REsp 936053-SP, AgRg no REsp 1090002-MG(PRECLUSÃO) STJ - AgRg no REsp 1107638-PR, AgRg no REsp 1055253-SC
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 644181 MG 2015/0012310-0 Decisão:22/09/2015
DJe DATA:28/09/2015
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