AgRg no AREsp 512498 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0105418-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE PRESO. DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, APENAS PARA DETERMINAR QUE O TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO DA COMPANHEIRA SEJA A DATA EM QUE O FALECIDO COMPLETARIA 65 ANOS. VALOR DA REPARAÇÃO MORAL EXCESSIVAMENTE FIXADO (R$ 200.000,00). EXCEÇÃO À APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ CONFIGURADA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 100.000,00. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A decisão recorrida ao aplicar a Súmula 7/STJ partiu da premissa que o montante fixado a título de reparação moral foi de R$ 100.000,00, o que estaria em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
2. Tendo sido fixado em R$ 200.000,00 a reparação moral, para a espécie, referida condenação se apresenta exorbitante, em cotejo com a jurisprudência desta Corte Superior, a reclamar sua redução.
3. As demais alegações da Agravante não se apresentam suficientes para infirmar os sólidos fundamentos da decisão recorrida, na parte em que aplicou as Súmulas 284/STF e 54/STJ.
4. Agravo Regimental parcialmente provido.
(AgRg no AREsp 512.498/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE PRESO. DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, APENAS PARA DETERMINAR QUE O TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO DA COMPANHEIRA SEJA A DATA EM QUE O FALECIDO COMPLETARIA 65 ANOS. VALOR DA REPARAÇÃO MORAL EXCESSIVAMENTE FIXADO (R$ 200.000,00). EXCEÇÃO À APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ CONFIGURADA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 100.000,00. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A decisão recorrida ao aplicar a Súmula 7/STJ partiu da premissa que o montante fixado a título de reparação moral foi de R$ 100.000,00, o que estaria em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
2. Tendo sido fixado em R$ 200.000,00 a reparação moral, para a espécie, referida condenação se apresenta exorbitante, em cotejo com a jurisprudência desta Corte Superior, a reclamar sua redução.
3. As demais alegações da Agravante não se apresentam suficientes para infirmar os sólidos fundamentos da decisão recorrida, na parte em que aplicou as Súmulas 284/STF e 54/STJ.
4. Agravo Regimental parcialmente provido.
(AgRg no AREsp 512.498/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
parcial provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DANOS MORAIS - VALOR) STJ - AgRg no AREsp 431405-CE, AgRg no REsp 1387929-RN, REsp 1258756-RS, AgRg no AREsp 15303-MA, AgRg no REsp 1124835-RS, AgRg no REsp 1085654-SP
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