AgRg no AREsp 512578 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0107942-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. MAJORANTES.
AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL FUNDAMENTADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, a majoração da pena acima do mínimo legal (um terço) requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, como ocorreu no caso.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 512.578/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. MAJORANTES.
AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL FUNDAMENTADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, a majoração da pena acima do mínimo legal (um terço) requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, como ocorreu no caso.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 512.578/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro
e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
"[...] para se infirmar os argumentos esposados pelo Tribunal
estadual, a fim de alterar o quantum de acréscimo adotado, é
imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório delineado
aos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do
Enunciado Sumular n. 07 do Superior Tribunal de Justiça".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157 PAR:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ROUBO CIRCUNSTANCIADO - AUMENTO DE PENA - EMPREGO DE ARMA DE FOGO -CONCURSO DE PESSOAS) STJ - HC 296825-SP(RECURSO ESPECIAL - INEXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 571478-SP
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