AgRg no AREsp 512597 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0105744-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. SÚMULA 281 DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECIDIU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA DECIDIDA EM ÚLTIMA INSTÂNCIA.
1. Com base no princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente impugnar o fundamento da decisão de admissibilidade do recurso especial, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").
2. Ainda que superada a impugnação deficiente, o recurso não merecia prosperar, uma vez interposto diretamente contra decisão que, monocraticamente, julgou os embargos de declaração.
3. Se o recorrente interpõe recurso especial atacando diretamente decisão monocrática, não há causa decidida em última ou única instância pelo Tribunal de origem, aplicando-se ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula 281 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada").
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 512.597/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. SÚMULA 281 DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECIDIU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA DECIDIDA EM ÚLTIMA INSTÂNCIA.
1. Com base no princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente impugnar o fundamento da decisão de admissibilidade do recurso especial, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").
2. Ainda que superada a impugnação deficiente, o recurso não merecia prosperar, uma vez interposto diretamente contra decisão que, monocraticamente, julgou os embargos de declaração.
3. Se o recorrente interpõe recurso especial atacando diretamente decisão monocrática, não há causa decidida em última ou única instância pelo Tribunal de origem, aplicando-se ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula 281 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada").
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 512.597/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/10/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 687827 MG 2015/0066265-6 Decisão:03/11/2015
DJe DATA:13/11/2015AgRg no AREsp 675514 SP 2015/0052782-8 Decisão:20/10/2015
DJe DATA:11/11/2015AgRg no AREsp 712186 SP 2015/0114476-4 Decisão:20/10/2015
DJe DATA:05/11/2015
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