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Jurisprudência


AgRg no AREsp 512708 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0105842-4

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PRETERIÇÃO DA CANDIDATA. INDEFERIMENTO DE PROVA. PRETERIÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA COM O FIM DE PRODUZIR A PROVA REQUERIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Vige no processo judicial contemporâneo o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas; assim, pode o Magistrado, ao analisar o conjunto probatório dos autos, entender não haver necessidade de produção de prova para o julgamento da lide e indeferir o pedido sem que incorra em cerceamento de defesa. 2. A decisão da Corte a quo de que a documentação acostada aos autos é insuficiente para comprovar a preterição da candidata em concurso público, contraria a jurisprudência do STJ de que, ao indeferir o pedido de produção de provas, não pode o julgador ter o pedido por improcedente com base na ausência de provas, sob pena de cerceamento de defesa. 3. Agravo Regimental provido. (AgRg no AREsp 512.708/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 23/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Regina Helena Costa, dar provimento ao Agravo Regimental para prover o AREsp, nos termos do voto do Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) os Srs. Ministros Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Benedito Gonçalves.

Data do Julgamento : 25/11/2014
Data da Publicação : DJe 23/03/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Relator a p acórdão : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. SÉRGIO KUKINA) "[...] constata-se que o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual 'não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento' [...]. Inafastável, pois, a incidência da Súmula 83/STJ: 'Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida'". "[...] a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem no sentido de que as provas colacionadas aos autos foram suficientes para formar sua convicção, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00130 ART:00131 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : (VOTO-VENCIDO - DECISÃO - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE - ART.535 DO CPC) STJ - AgRg no REsp 1433534-RJ, AgRg no AREsp 409494-RJ(VOTO-VENCIDO - PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - INDEFERIMENTO -PROVAS SUFICIENTES -CERCEAMENTO DE DEFESA - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 315048-SP, AgRg no AREsp 419811-SP, AgRg no AREsp 471670-SP, AgRg no AREsp 468748-SC, AgRg no AREsp 464989-DF(PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - INDEFERIMENTO - FALTA DE PROVAS) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1280559-AP
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