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Jurisprudência


AgRg no AREsp 512720 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0106140-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. PAGAMENTO DAS CUSTAS FEDERAIS. NÃO OCORRÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS LOCAIS. COMPLEMENTAÇÃO. ART. 511, § 2º, DO CPC. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. REEXAME. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO SUSPENSÃO NEM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO AINDA NO PRAZO DECENAL. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1. É possível a abertura de prazo para complementação do preparo nos casos em que for recolhida apenas uma das guias exigidas, seja federal ou local, por tratar-se de insuficiência, e não de falta de recolhimento. 2. Os embargos de declaração opostos a decisão que inadmite recurso especial, quando deles não se conhece ou são rejeitados, não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial. 3. Configura hipótese de exceção ao princípio da unirrecorribilidade o oferecimento de embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso especial, não ficando obstada a interposição do agravo em recurso especial, desde que observado o prazo decenal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 512.720/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : DJe 28/03/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais : "[...] o único recurso cabível da decisão que inadmite recurso especial é o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, de modo que os embargos de declaração subsequentemente opostos ao primeiro juízo de admissibilidade proferido pela Corte a quo não têm o condão de interromper o prazo para a interposição do agravo, por serem manifestamente incabíveis". "[...] a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que pode o relator, analisando os requisitos de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública, dela conhecer a qualquer tempo".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511 PAR:00002 ART:00544 PAR:00001
Veja : (PREPARO - INSUFICIÊNCIA - COMPLEMENTAÇÃO - POSSIBILIDADE) STJ - REsp 844440-MS(RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DEDECLARAÇÃO - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO) STJ - AgRg no AREsp 156243-RJ, AgRg no AREsp 194245-RR, AgRg no AREsp 162026-RJ, AgRg no AREsp 255681-PE, AgRg no AREsp 95499-CE, EDcl no AREsp 67726-RJ(ADMISSIBILIDADE RECURSAL - REQUISITOS - REEXAME - MATÉRIA DE ORDEMPÚBLICA - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 1232592-DF
Sucessivos : AgRg no AREsp 792399 MT 2015/0233024-4 Decisão:02/06/2016 DJe DATA:09/06/2016AgRg no AREsp 822036 SP 2015/0289393-9 Decisão:17/05/2016 DJe DATA:23/05/2016AgRg no AREsp 495525 RJ 2014/0071606-1 Decisão:17/03/2016 DJe DATA:29/03/2016
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